Estatutos

ESTATUTOS 
Com as alterações aprovadas em AG de 25.02.2011
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, sede e fins da Federação

 

Artigo 1º

1— A Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho da Maia, também designada por FAPEMAIA, é constituída, nos termos da lei, pelas associações de pais e encarregados de educação existentes nas escolas básicas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos e secundárias e ainda nos jardins-de-infância, no âmbito do ensino oficial, particular ou cooperativo, da área do concelho da Maia.
2— A Federação é uma instituição sem fins lucrativos, com duração indeterminada e reger -se -á pelos presentes estatutos.
3— A Federação tem a sua sede Maia. ser alterada por deliberação da Assembleia geral.
4— Na prossecução dos seus objectivos a Federação pode integrar-se  em organizações com finalidades convergentes ou complementares, com elas celebrar acordos ou delas receber apoio ou apoiá-las.


 

Artigo 2.º

A Federação tem como objectivos específicos:
    a) Congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar todas as associações de pais e encarregados de educação do concelho da Maia;
    b) Contribuir para uma participação integrada de todos os parceiros responsáveis no desenvolvimento do processo educativo;
    c) Pugnar pela dignificação do ensino em todos os seus aspectos, nomeadamente na qualidade, eficiência, disciplina e respeito pelos valores humanos em geral, bem como pela igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e à cultura;
    d) Fomentar e colaborar em actividades de carácter pedagógico, cultural e social.


Artigo 3.º

1— A Federação intervirá junto dos órgãos de soberania, autoridades e instituições, nomeadamente as autarquias do concelho, no sentido de criar possibilidades e de facilitar o exercício das competências, deveres e direitos, quer da FAPEMAIA quer das associações suas federadas e, bem assim, dos pais e encarregados de educação como primeiros e principais responsáveis pela educação integral dos seus filhos e educandos.
2— A Federação exercerá as suas actividades independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural, reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Criança, especialmente no que se refere à educação, ciência e cultura.
3—A Federação salvaguardará sempre a sua independência em relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas, mas fomentando sempre a colaboração efectiva entre os vários intervenientes no processo educativo.
4— A Federação poderá exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com eles e com a defesa e apoio da instituição familiar, o que poderá fazer em cooperação com outras entidades, devidamente reconhecidas.
5— Para a prossecução dos seus objectivos, a Federação pode integrar-se  em organizações com finalidades convergentes ou complementares e com elas celebrar acordos e delas receber apoio ou apoiá-las.
6— A FAPEMAIA poderá promover e realizar acções de formação, nos mais  diversos âmbitos, que contribuam com a aquisição de novas  competências, para o desenvolvimento da comunidade.
7—A Federação deve ainda promover a detecção e estudo de problemas que afectem a comunidade escolar, nomeadamente através de inquéritos, reuniões, conferências, colóquios, ou sessões de estudo, exposições e a criação de grupos de trabalho que se considerem necessários para atingir tais objectivos.


CAPÍTULO II
Dos associados

 


Artigo 4.º

São membros desta Federação as associações de pais e encarregados de educação, formalmente constituídas de acordo com a lei, na área do concelho da Maia e no âmbito dos estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo, desde a data da sua legalização, caso não manifestem por escrito vontade em contrário.


Artigo 5.º

Para que a sua adesão se torne efectiva é necessário que as associações de pais e encarregados de educação façam prova, junto da FAPEMAIA, da entrega dos seus estatutos, para publicação no Diário da República, na Secretaria-Geral do Ministério da Educação.


Artigo 6.º

1— A sua admissão é da competência do conselho executivo, que deve promover os necessários processos administrativos da sua adesão.
2— Em caso de recusa, a mesma deverá ser devidamente fundamentada e comunicada à associação de pais e encarregados de educação visada, no prazo de 30 dias após a detecção da irregularidade.
3— A recusa poderá ser:
    a) De carácter administrativo, competindo à associação de pais e encarregados de educação a respectiva regularização.
    b) De carácter legal, podendo neste caso a associação de pais e encarregados de educação recorrer para a assembleia geral da FAPEMAIA.


Artigo 7.º

São direitos dos associados:
    a) Participar nas assembleias -gerais desta Federação ou noutras reuniões para que forem convocados;
    b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da FAPEMAIA;
    c) Participar em grupos de trabalho que venham a ser constituídos para o exercício de funções na realização das suas actividades;
    d) Ter conhecimento de todas as actividades desenvolvidas pela FAPEMAIA, no âmbito do movimento associativo, movimento escolar e outras onde a Federação entenda que deve intervir.


Artigo 8.º

São deveres dos associados:
    a) Comparecer às reuniões para as quais forem convocados pela FAPEMAIA;
    b) Observar todas as disposições estatutárias e legais, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
    c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos e as funções para que forem eleitos ou designados;
    d) Pagar com pontualidade as quotizações a que estão obrigados estatutariamente;
    e) Remeter à Federação, nos 30 dias seguintes à realização da assembleia geral que elegeu os seus órgãos sociais em exercício, a respectiva acta da tomada de posse;
    f) Comunicar por escrito, à Federação, no prazo de 30 dias consecutivos, as alterações de estatutos, órgãos sociais ou quaisquer outras que tenham implicações na sua posição face à FAPEMAIA.

Artigo 9.º

Perdem o direito de membros da FAPEMAIA:
    a) As associações que o manifestem por escrito, em carta registada;
    b) Por incumprimento das disposições legais ou estatutárias e após deliberação em assembleia geral.

CAPÍTULO III
Dos corpos sociais
 

 

Artigo 10.º

São órgãos sociais da FAPEMAIA a mesa da assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal.

Artigo 11.º

1— Os elementos dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, convocada nos termos dos artigos 18º e 20º, para um mandato de dois anos, sendo apenas permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, sem  prejuízo do disposto no nº 11 deste artigo.
2— O início e termo do mandato coincidem com o ano civil.
3— Podem formar listas concorrentes aos órgãos sociais desta Federação,  quaisquer elementos dos órgãos sociais das Associações de Pais e  Encarregados de Educação associadas da FAPEMAIA, ou qualquer  associado destas, no pleno gozo dos seus direitos.
4— As listas devem conter, obrigatoriamente:
    a) Nome completo do candidato;
    b) Identificação da associada da Federação da qual o candidato faz parte;
    c) Cargo ao qual se candidata.
5— Juntamente com a lista deverão ser entregues os seguintes documentos:
    a) Declaração escrita, rubricada e carimbada, da associada à qual o candidato pertence, onde deve constar o não impedimento ao cargo a que  se candidata;
    b) Lista com os elementos propostos para representação nas instituições onde a FAPEMAIA tem representatividade;
    c) Plano de actividades para o mandato;
    d) Orçamento económico -financeiro para o mandato.
6— O processo completo deverá ser remetido ao presidente da mesa da assembleia geral em exercício, até 10 dias antes da realização da assembleia geral ordinária.
7— Caso não sejam formadas as listas de acordo e nos termos dos n.os 4 e 5 dentro do prazo previsto, o presidente da mesa da assembleia geral convocará os associados para uma sessão extraordinária, estabelecendo com eles uma lista consensual, que de imediato, em segunda convocatória, será colocada a sufrágio aos elementos presentes na mesma.
8— O mandato inicia -se após a tomada de posse, que será conferida aos novos membros dos órgãos sociais pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante, tendo a mesma lugar dentro de um prazo nunca superior a 8 dias.
9— O exercício de qualquer dos cargos nos órgãos sociais é gratuito, podendo no entanto justificar -se o pagamento de despesas dele derivado.
10— Os membros representantes das associadas, eleitos para os órgãos sociais da Federação, terão de ser pais ou encarregados de educação que tenham filhos ou educandos frequentando ensino pré-escolar, básico e secundário.
11— Ninguém pode ser eleito ou designado no mesmo mandato para mais de um órgão social.
12— Findo o período do mandato, os órgãos sociais cessantes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos sociais.

Artigo 12.º

1— Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2— As decisões são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o voto de qualidade no caso de empate.
3— Nas assembleias -gerais, cada associada presente só terá direito a um voto nas suas deliberações.

Artigo 13.º

Das reuniões dos órgãos sociais serão elaboradas sempre as respectivas actas, obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, com excepção das assembleias -gerais, que apenas serão assinadas pelos elementos da mesa.

Artigo 14.º

1— Os membros dos órgãos sociais são responsáveis solidariamente, pelas faltas ou irregularidades cometidas, no exercício dos seus mandatos.
2— Para além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
    a) Não tiverem tomado parte nessa deliberação e a reprovarem, com declaração de voto, na acta da sessão seguinte;
    b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem constar da acta respectiva.

Artigo 15.º

Quando o conselho executivo ou o conselho fiscal se encontrarem em situação de vacatura de algum dos seus membros, o presidente do órgão em causa convocará um dos seus suplentes, pela ordem em que tiverem sido eleitos, os quais entrarão de imediato em funções.

 
CAPÍTULO IV
Da assembleia geral
Artigo 16.º

1— A assembleia geral é constituída por todas as associadas, no pleno gozo dos seus direitos, nos termos estatutários.
2— A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice -presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
3— Na ausência ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções, após o termo da sessão.
4— No impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral poder cumprir com as suas obrigações estatutárias, competirá ao Vice-Presidente assegurar a execução das mesmas.

Artigo 17.º

Compete à mesa da Assembleia-Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos das suas sessões, representá-la, e, designadamente, decidir sobre quaisquer propostas, requerimentos ou reclamações apresentadas, sem prejuízo de recursos nos termos legais.

 

Artigo 18.º

A Assembleia-Geral reunirá em sessão ordinária e em sessões extraordinárias.
1— Em sessão ordinária, obrigatoriamente em Janeiro de cada ano para:
    a) Aprovação do relatório e contas do Conselho Executivo e parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo;
    b) Aprovação de Orçamento económico-financeiro anual;
    c) Aprovação do Plano de Actividades anual;
2— Bienalmente, em sessão ordinária a realizar em Janeiro, para a eleição dos novos órgãos sociais.
3—  Em sessões extraordinárias, quando:
    a) Convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
    b) Requerida pelo Conselho Executivo;
    c) Requerida pelo Conselho Fiscal;
    d) Requerida por um quarto das suas associadas, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 19º

1— Compete à Assembleia-Geral:
    a) Deliberar sobre todos os assuntos inseridos na ordem de trabalhos;
    b) Definir as linhas fundamentais de actuação da FAPEMAIA;
    c) Eleger ou destituir os órgãos sociais;
    d) Fixar o valor mínimo das quotas anuais dos associados;
    e) Apreciar e votar os relatórios do conselho executivo, as contas de gerência, os planos de actividade, os orçamentos e os pareceres do conselho fiscal;
    f) Aprovar as alterações aos estatutos da FAPEMAIA;
    g) Decidir sobre a exclusão de associados, de acordo com o prescrito na alínea b) do artigo 9.º;
    h) Deliberar sobre a transferência de localização da sede da FAPEMAIA, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º;
    i) Deliberar sobre a extinção da FAPEMAIA;
    j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
2— Compete, nomeadamente, ao presidente da mesa:
    a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem de trabalhos e dirigir a assembleia;
    b) Assinar as actas conjuntamente com o vice -presidente e os dois secretários;
    c) Empossar os membros efectivos nos órgãos sociais para que forem eleitos;
    d) Verificar a regularidade das candidaturas apresentadas aos actos eleitorais;
    e) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;
    f) Poder assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho executivo.

Artigo 20.º

1— A convocatória para qualquer assembleia geral será feita:
    a) Por meio de aviso postal, expedido para o endereço de cada associada, com a antecedência mínima de 10 dias, salvo para as assembleias-gerais em que se verifiquem actos eleitorais, para as quais a antecedência mínima será de 30 dias;
    b) Poderá ainda ser por via electrónica dentro dos mesmos prazos descritos na alínea a).
2— Na convocatória indicar -se -á, obrigatoriamente, o dia, a hora e o local de realização da assembleia geral assim como a respectiva ordem de trabalhos.
3— As assembleias -gerais reunirão à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos, ou meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças.
4— As assembleias -gerais extraordinárias, quando requeridas por um quarto das suas associadas, só poderão reunir se estiverem presentes setenta e cinco por cento dos seus requerentes.
5— As deliberações sobre matérias previstas nas alíneas f), g), h) do n.º 1 do artigo 19.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos das Associadas presentes.
6 – A deliberação sobre o consignado na alínea i) do n.º 1 do artigo 19.º só será válida se obtiver o voto favorável de pelo menos três quartos de todas as Associadas da Federação.
7— As deliberações eleitorais, a exclusão de associados e a destituição de elementos dos órgãos sociais, são sempre, obrigatoriamente, tomadas por escrutínio secreto.

Artigo 21.º

As deliberações das assembleias -gerais são soberanas desde que tenham sido convocadas e votadas nos termos estatutários e legais em vigor.

CAPÍTULO V
Do conselho executivo
Artigo 22.º

1— O Conselho Executivo é constituído por sete membros, dos quais um será Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.
2— Poderá ainda haver um número igual de suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas no Conselho Executivo, pela ordem da lista em que tiverem sido eleitos.
3— Todos os membros que compõem o Conselho Executivo cumprirão as tarefas ajustadas aos cargos para que foram eleitos ou que lhes sejam atribuídas nas suas reuniões.

Artigo 23.º

Compete ao Conselho Executivo gerir a FAPEMAIA, representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
    a) Dirigir e orientar todas as actividades da Federação em conformidade com os estatutos, com a lei e com as deliberações da assembleia-geral;
    b) Elaborar o relatório de actividades e as contas da gerência, que serão submetidos ao parecer do conselho fiscal e apresentados em assembleia-geral para discussão e aprovação pelos associados;
    c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços considerados necessários, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei, e, bem assim, manter actualizada a lista dos associados da FAPEMAIA;
    d) Submeter à apreciação e votação da assembleia geral as propostas que julgue convenientes ou que sejam estatutariamente de sua atribuição;
    e) Submeter à consideração dos restantes órgãos sociais as propostas que entenda pertinentes;
    f) Solicitar aos restantes órgãos sociais pareceres sobre assuntos de natureza institucional;
    g) Constituir comissões especializadas, permanentes ou eventuais,e convidar para nelas participar membros dos restantes órgãos sociais, assim como membros dos associados, definindo -lhes os objectivos e atribuições específicas e aprovando os respectivos regulamentos;
    h) Elaborar e manter actualizado o inventário do património da FAPEMAIA;
    i) Promover o expediente necessário à adesão de novos associados, ou exonerá-los, tendo em conta o estabelecido nas alíneas a) e b) do artigo 9.º;
    j) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação das respectivas sessões extraordinárias, nos termos estatutários.

Artigo 24.º

1— O conselho executivo reúne obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
2— Cabe ao presidente do conselho executivo a convocação de reuniões, por sua iniciativa, ou, quando solicitada, por pelo menos um terço dos seus membros.
3— O conselho executivo só poderá validamente deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus elementos.
4— As deliberações são tomadas por maioria simples dos elementos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, no caso de empate.

Artigo 25.º

1— Para obrigar a Federação são necessárias e bastantes duas assinaturas, sendo uma delas a do presidente ou a do vice -presidente.
2— Nas operações financeiras é obrigatória a assinatura do tesoureiro.
3— No caso de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer dos membros do conselho executivo.

CAPÍTULO VI
Do conselho fiscal
Artigo 26.º

1— O conselho fiscal é constituído por três membros, dos quais um será presidente, um 1.º vogal e um 2.º vogal.
2— Poderá ainda haver um número igual de suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas no conselho fiscal e pela ordem da lista em que tiverem sido eleitos.

Artigo 27.º

Compete ao conselho fiscal zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, das deliberações das assembleias -gerais e, designadamente:
    a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração dos livros e documentos da FAPEMAIA, sempre que julgar conveniente;
    b) Dar pareceres sobre os relatórios, contas da gerência, planos de actividades e orçamentos apresentados pelo conselho executivo, a fim de serem submetidos à apreciação e aprovação pelos associados em assembleia geral;
    c) Assistir às reuniões do conselho executivo sempre que o julgar conveniente, mas sem direito a voto nas suas deliberações;
    d) Solicitar ao conselho executivo elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições;
    e) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação das sessões que considere necessárias, nos termos estatutários.

Artigo 28.º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que se julgue necessário e obrigatoriamente uma vez por ano, dando os respectivos “Pareceres” sobre os documentos que lhe devem ser apresentados, nomeadamente o Relatório de Actividades e as Contas de Gerência, antes da sua discussão e aprovação em Assembleia geral.

CAPÍTULO VII
Do Conselho Consultivo
Artigo 29.º

1 — O Conselho Consultivo é um Órgão de consulta e assessoria, que se deve pronunciar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelos restantes Órgãos Sociais da FAPEMAIA. Pode ainda, por sua própria iniciativa, apresentar quaisquer recomendações ou sugestões que considere apropriadas para o bom desempenho da Federação Concelhia.
2 — O Conselho Consultivo é composto por três a cinco pessoas singulares que reconhecidamente possam contribuir para a prossecução dos objectivos da FAPEMAIA e se disponibilizem para esse efeito.
3 — A indicação dos elementos que compõem o Conselho Consultivo, é da responsabilidade dos restantes Órgãos Sociais da Federação.

Disposições diversas

 

Artigo 30.º

1— São receitas da FAPEMAIA:
    a) O produto da quotização das associadas;
    b) Donativos, subvenções, legados que lhe sejam atribuídos e, bem assim, o produto de realizações levadas a efeito para criação de fundos;
    c) Outras receitas.
2— Enquanto a Assembleia geral não deliberar sobre outros valores, a importância mínima das quotizações a pagar pelas Associadas à FAPEMAIA, será de trinta Euros, por cada ano civil.
3— No montante indicado no número anterior estão incluídas as verbas referentes às quotas devidas à FRAPP e CONFAP.
4— As quotas têm de ser pagas até ao 3.º mês do ano civil ao qual respeitam.
5— No ano de admissão das novas Associadas, as mesmas estão isentas pela CONFAP do pagamento das respectivas Quotas.

Artigo 31.º

Em caso de dissolução da FAPEMAIA, será eleita em Assembleia geral uma comissão liquidatária, que cessará as suas funções após cumprir as decisões nela tomadas e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 32.º

1— Os presentes Estatutos e as suas alterações não produzem efeitos, em relação a terceiros, enquanto não forem publicados no Diário da República, podendo contudo ser aplicados internamente a partir do dia seguinte à sua aprovação em Assembleia geral.
2— Mantêm -se em actividade, até ao fim dos respectivos mandatos, os órgãos sociais em exercício à data de entrada em vigor destes estatutos.
3— Compete à mesa da assembleia geral o envio dos estatutos e suas alterações, para publicação no Diário da República, nos 30 dias seguintes ao da sua aprovação em assembleia geral.

Artigo 33.º

Os presentes Estatutos devem ser revistos sempre que as circunstâncias o aconselhem, ou haja alterações legislativas.

Artigo 34.º

Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos em Assembleia geral, de acordo com a lei vigente para as Associações de Pais e conforme o prescrito no Código Civil.